AGRAVO – Documento:6946832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5027122-83.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO N. P. Z., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 50, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de citação válida do autor, por não fixar honorários após acordo entre as partes e, posteriormente, em grau de recurso, impôr honorários de sucumbência ao ora recorrente. Argumenta que há similitude fática e divergência jurídica suficiente para autorizar o processamento do recurso especial. Cita jurisprudências do STJ e Tribunais Estaduais, que reforçam a necessidade de...
(TJSC; Processo nº 5027122-83.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6946832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5027122-83.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
N. P. Z., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 50, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de citação válida do autor, por não fixar honorários após acordo entre as partes e, posteriormente, em grau de recurso, impôr honorários de sucumbência ao ora recorrente. Argumenta que há similitude fática e divergência jurídica suficiente para autorizar o processamento do recurso especial. Cita jurisprudências do STJ e Tribunais Estaduais, que reforçam a necessidade de intimação pessoal eficaz antes da extinção por abandono, especialmente quando a correspondência retorna com a anotação "mudou-se".
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso especial (evento 58, AGR_INT1).
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 59 e 64).
VOTO
De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, no que interessa:
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 21, RELVOTO1):
[...]
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5027122-83.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO de INADMIssão. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. recurso incabível. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Verificar se é aplicável no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado -, o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão.
5. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946830v3 e do código CRC cc860dfd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:42
5027122-83.2025.8.24.0000 6946830 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5027122-83.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 211 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas